quarta-feira, março 04, 2009

REGISTRO DO PROFISSIONAL TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO NO MTE



Jocleiber medeiros tecnico em segurança do trabalho


ISSN 1677-7042 Nº. 102, sexta-feira, 30 de maio de 2008 – Pagina 118Ministério do Trabalho e EmpregoGABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº. 262, DE 29 DE MAIO DE 2008.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto nº. 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve: Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para lançamento do registro profissional;
II - cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.Art.
3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, da SIT.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT nº. 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº. 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº. 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora - NR 27.CARLOS LUPI


A revogação da nr 27 que fala sobre o registro dos tst no ministerio do trabalho e emprego, trouxe uma mudança no registro de tst, agora o registro de tecnico e feito direto na carteira profissional de trabalho.

O ministerio do trabalho e emprego não mais vai emitir aquelas carteirinhas com o numero de registro do tecnico que emitia antes, porque agora o registro de tecnico e na propria carteira de trabalho.

lembrando que passa a vigora esta Portaria a partir de sua publicação

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