sábado, fevereiro 28, 2009

TST X CREA


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Reafirmado juridicamente a competência do técnico de segurança do trabalho para
elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Abaixo a decisão
da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 2004.61.00.018503-
5 - Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo -
Sintesp (ADV. SP163179 Ademar José de Oliveira) X Presidente do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana
Moser e ADV. SP043176 Sonia Maria Morandi M. de Souza).
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de
determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à
exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das
atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos
técnicos de segurança do trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários
advocatícios, nos termos das súmulas nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de
Justiça e nº. 512 do colendo Supremo tribunal Federal. Custa ex lege. Sentença
sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei
4.533/51 P.R.I.O.”
Fonte: Grupo CIPA
ORIENTAÇÃO DO SINTESP QUANTO AO PPRA X CREA
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a
empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança
do Trabalho.
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta
fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e
sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico
de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da
Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que
compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto,
do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de
Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do
CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do
Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.
O SINTESP, procurando dirimir duvidas de interpretação Jurídica, formulamos
consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão
este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do
Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas
que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração
deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda
mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando
a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a
preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua
dos ambientes de trabalho. Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do
Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo
Ministério do Trabalho
através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na
vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo
Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-
04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo
certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com
reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos, que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas
pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar
processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema
CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe Sintesp tem mantido
entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado.
Esclarecemos, ainda que diante da insistência de algumas regionais do CREA/SP,
em autuar nossos associados, impetramos um “MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO”, que tramita junto a 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, processo
nº 2005.61.00.018503-5, todavia o MM Juiz, infelizmente, não concedeu a
“Liminar” e estamos aguardando sua manifestação, para que possamos decidir os
próximos passos. Diante do exposto, orientamos que os nossos associados, adotem
os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa admnistrativa (solicitem o
modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado
“Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo
ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal
Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s
no Estado de São Paulo.
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.
Fonte: SINTESP

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